Juiz usa known actions e afasta cobertura de seguro D&O

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a legitimidade de cobertura de um seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de empresas – também chamado de seguro “D&O” – com base na excludente conhecida como known actions.

A corte carioca tinha que decidir se havia cobertura contratual para os custos de defesa da fabricante de relógios Technos numa ação penal movida contra seus administradores. Isto porque a vigência da apólice começou três meses antes de a denúncia criminal ser recebida. A decisão é do último dia 11 de outubro.

O seguro “D&O” é contratado com o intuito de garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional, agiram com culpa.

A ideia da apólice é proteger não só o patrimônio individual dos que atuam em cargos de direção – que são os segurados – mas também o patrimônio social da empresa tomadora do seguro e seus acionistas, que serão ressarcidos por eventuais danos.

O caso

No caso, a Technos pedia que a seguradora ACE, com quem havia firmado um contrato de seguro de responsabilidade civil de administradores, arcasse com os custos de defesa decorrentes de uma ação penal. A seguradora negou a cobertura, alegando que muito embora a ação tenha sido apresentada após a assinatura do contrato, os fatos que deram origem ao processo eram anteriores à apólice.

Para se eximir dos custos de defesa da Technos, a ACE também afirmou que a empresa omitiu informação relevante no questionário de risco, que perguntava sobre a existência de demandas ou inquéritos anteriores contra os administradores.

A fabricante de relógios argumentava que uma das cláusulas do contrato falava em irretroatividade ilimitada para fatos anteriores à vigência da apólice, desde que a reclamação dele decorrente não fosse de conhecimento do segurado.

Foi esse um dos pontos que a seguradora invocou para se defender: o de que a cláusula não se aplicava, já que os fatos que levaram à ação penal eram anteriores à contratação do seguro, e que a existência do inquérito era de conhecimento dos segurados.

Atos conhecidos

Ao analisar o caso, os desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do TJRJ reconheceram a legitimidade da exclusão de cobertura com base na excludente denominada known actions – fatos conhecidos à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, que não são informados.

Relator do caso, o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo já lançou mão, num julgado de 2008, da excludente known actions para reconhecer a exclusão de cobertura.

De acordo com o advogado Pedro Guilherme de Souza, responsável pela defesa da ACE, a excludente known actions, bastante comum no direito inglês, ainda é pouco usada na jurisprudência brasileira. “Essa teoria foi muito bem aplicada, porque você não pode contratar seguro para fatos consumados, você pode contratar seguro para o futuro”, comentou.

Decisão

A decisão também afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto segurado quanto seguradora seriam “empresas de grande porte”.  “A relação contratual envolve modalidade contratual de ponta, pouco difundida no mercado brasileiro e foi estabelecida entre duas pessoas jurídicas de significativo porte econômico e empresarial, a ensejar homogeneidade das condições e faculdades contratuais, o que afasta a proteção conferida pelo diploma consumerista”, afirmou o magistrado.

Para o relator, a prova documental revela que as condutas que deram ensejo ao inquérito policial, assim como à sua instauração, foram praticados antes do início da vigência da apólice, mas estariam abrangidos pela retroatividade ilimitada “desde que a Reclamação por este motivada não fosse conhecida pelo Segurado”.

O desembargador também abordou o padrão de boa-fé exigido de um segurado D&O. Segundo ele, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, exigia que a resposta à expectativa não se pautasse em considerações pessoais quanto ao arquivamento do inquérito, mas na possibilidade objetiva de uma ação penal dele decorrer. “O que, àquela altura, se afigurava um acontecimento potencial e, por conseguinte, deveria ter sido pormenorizadamente relatado”, explicou.

Passos concluiu que embora a ação penal tenha sido deflagrada durante a vigência da apólice de seguro, os custos de despesa dela advindos não estavam incluídos na cobertura contratual, visto que os fatos apurados eram anteriores e de conhecimento da demandante e dos segurados, bem como o inquérito que originou o processo penal.

 

Escrito por Mariana Muniz

Saiba mais sobre o seguro D&O

Dúvida de sinistro – Expectativa

O segurado teve conhecimento de uma falha profissional; não há qualquer reclamação ou manifestação de terceiros, ainda assim ele deve avisar essa situação à seguradora?

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Como escolher o limite adequado nos seguros de RC?

O objetivo do seguro é manter nosso patrimônio, ou seja, não ter significativa perda patrimonial em caso de sinistro. Nos casos de apólices para proteção dos nossos bens fica fácil atribuir qual o valor de garantia a ser contratado: o valor do próprio bem. É assim no seguro de automóvel, no residencial, no empresa…etc

Mas como determinar o valor a ser contratado nas garantias de responsabilidade civil? Também seria pelo tamanho do nosso patrimônio? Mas será que nossa responsabilidade é limitada pela nossa capacidade em indenizar? Não é bem assim.

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D&O – Administradores respondem por homicídio culposo em virtude de acidente de trabalho de empregados

Os administradores de uma Usina mineira estão sendo processados criminalmente, pela morte de dois empregados rurais que estariam realizando o trabalho sem o uso dos equipamentos de segurança.

O assunto chegou ao Superior Tribunal de Justiça porque os executivos tentaram encerrar a ação na fase inicial, por meio de um Habeas Corpus (isso mesmo, aquele instrumento que pleiteia a liberdade também serve para solicitar o encerramento de uma ação ou inquérito quando há ausência de delito).

No entendimento do STJ, a falta do fornecimento dos equipamentos caracteriza a omissão dos administradores, portanto a culpabilidade em eventual homicídio culposo deve ser verificada por meio de ação penal.

Essa situação é uma prova que a responsabilidade do administrador não se restringe a executivos de grandes companhias, tampouco o objeto das investigações versa apenas sobre corrupção. Há inúmeros artigos de lei que imputam responsabilidade aos gestores, ora subjetiva ora objetiva.

Diante de tanta exposição é importantíssima a contratação de uma apólice D&O.

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Acórdão HC STJ

 

 

Noções Básicas da Apólice a Base de Reclamação

Na apólice a base de reclamação, o período para reclamações acompanha o prazo prescricional legal?

Se após 5 anos de contratação ininterrupta, a apólice for cancelada por falta de pagamento de prêmio, há prazo complementar?

O segurado pode contratar o prazo suplementar no início da vigência da apólice?

Toda apólice a base de reclamação tem opção para contratar prazo suplementar?

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  1. Apólice a base de reclamação
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  1. Fato Gerador
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  1. Reclamação
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  • Exemplos com diferentes situações de retroatividade, apólice vigente e prazo complementar.
  1. Retroatividade
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  1. Prazo Complementar
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  • Regras
  • Linha do tempo – exemplos
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  1. Prazo Suplementar
  • Definição
  • Regras
  • Período de contratação
  • Linha do tempo – exemplos​
  1. Notificação​
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D&O – tudo sobre o segurado

É necessário nomear os executivos na apólice?

E quando há substituição de diretor estatutário, é necessário realizar endosso?

Quando há reclamação contra vários segurados e não há limite na apólice para indenizar todos eles, qual o critério para liquidação de sinistro?

Há prioridade de acordo com o cargo?

O segurado deve comprovar o vínculo com a empresa no período do fato gerador ou no momento da Reclamação?

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D&O – TJ mantém negativa de cobertura para corrupção

Em recente decisão judicial, os Desembargadores do TJ/RJ negaram provimento a apelação de administrador que teve seu pedido de indenização no seguro D&O negado pela seguradora.

O primeiro elemento lógico adotado no acórdão observa que a cobertura securitária é destinada à atividade empresarial e que, segundo o ordenamento jurídico, toda atividade deve ter objeto lícito, forma prescrita e não defesa em lei. E que o apelante (executivo que teve o sinistro negado) foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de diversos crimes, os quais não guardam relação com a atividade empresarial da tomadora, tampouco podem ser considerados sinistro em uma apólice de seguros.

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No trecho abaixo da decisão, os magistrados concluem que mesmo sob investigação das autoridades competentes, ou seja, sem trânsito em julgado da decisão, o objeto da reclamação não guarda relação com as atividades empresariais da empresa tomadora do seguro.

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Conforme esse entendimento, diante de evidente ilicitude do administrador, a seguradora não teria de adiantar os custos de defesa até trânsito em julgado de decisão de ato doloso. A conduta criminosa objeto de investigação de autoridades competentes não tem relação direta com a atividade da tomadora e não estaria amparada pelo seguro D&O.

Em outra parte do acórdão, os desembargadores transcreveram o entendimento do Tribunal de Contas da União, quando este órgão examinou a validade da contratação do seguro D&O por executivos de empresas públicas.

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A conclusão é que o seguro não pode ser instrumento de proteção para prática de condutas contrárias a lei, portanto a seguradora não tem obrigação de ressarcir os prejuízos sofridos em virtude desses ilícitos.

Recomendo a leitura na íntegra do acórdão disponível no link abaixo. Decisão importante para o mercado de seguros, deve ser do conhecimento de todos que trabalha com o produto D&O.

Acórdão STJ