Circular SUSEP 553 – Aspectos Positivos

 

A SUSEP publicou na semana passada a circular 553 em substituição a Circular 541 que regula o seguro D&O.

Assista o vídeo e confira quais são os artigos da circular que foram revistos positivamente quando comparados com a 541.

Circular SUSEP 553 – Aspectos Negativos

 

A SUSEP publicou na semana passada a circular 553 em substituição a Circular 541 que regula o seguro D&O. Muitos elementos foram revistos, no entanto há alguns dipositivos que podem trazer prejuízo aos segurados.

Assista o vídeo e confira quais são os artigos da circular que merecem especial atenção.

Seguro D&O e E&O – Vídeo Aulas de 20 min!

[youtube https://www.youtube.com/watch?v=T8U9koJ84Hc&w=560&h=315]

A partir do dia 15 de junho todo mês serão lançados 5 cursos on-line para esclarecer ponto a ponto dos seguros D&O e E&O, sempre abordando as dúvidas na: contratação, comercialização e sinistro.

Cada aula terá entre 10 e 30 minutos, a fim de aclarar de forma rápida e didática tudo sobre um tema de D&O ou E&O.

Você conhece todas as exclusões da apólice? Sabe quais impactam de fato na cobertura securitária? E a culpa grave, quem determina? Na apólice de D&O se vários administradores sofrerem reclamação na mesma vigência, qual será o critério para indenização se não houver limite suficiente para todos? Em uma apólice com cobertura mundial emitida no Brasil o segurado receberá indenização na China se a reclamação acontecer naquele país?

Essas e muitas outras questões serão respondidas com fundamento nas condições gerais dos produtos e na legislação aplicável.

Seguros de linhas financeiras sem mistério a partir de 15 de Junho!

 

D&O – Operação Carne Fraca

No dia 17 de março, a Polícia Federal divulgou a operação Carne Fraca, que teria constatado uma série de irregularidades nas carnes brasileiras.

Alguns executivos foram presos, acusados de participar de um esquema para vender: carne fora do prazo de validade;  com salmonela; e a ainda com o “cancerígeno” ácido ascórbico.

Tudo parecia assustador. Imediatamente os frigoríficos sofreram um enorme impacto financeiro com a suspensão por 14 países da importação da carne. Os principais deles eram alvo da operação. Marcas até então referência de qualidade, estavam apontadas em todos os veículos de comunicação como autoras de condutas que expunham gravemente os consumidores de seus produtos.

Dias depois, ficou comprovado que a Carne Fraca tivera algumas conclusões equivocadas. Após análise pericial ratificou-se a qualidade da carne comercializada. Fora também, esclarecido alguns enganos: o ácido não é cancerígeno; não havia papelão; não fora encontrado quantidades acima do permitido de salmonela e não há comprovação que os grandes frigoríficos comercializam carne fora do prazo de validade.

Houve diversos prejuízos com a imprudente forma de divulgação da operação da PF, entretanto o objetivo desse texto não é relacionar todos eles e sim, a exposição dos executivos nesse episódio.

Esse caso retrata a vulnerabilidade do administrador. Hoje sabemos que as denúncias não estavam devidamente fundamentadas, e que não havia elementos suficientes para associar o nome dos diretores a prática desprezível divulgada, tampouco prendê-los. Porém a falta de elementos não evitou os fatos.

E é nesse momento que a apólice de seguro D&O auxilia a reduzir o prejuízo sofrido diretamente pelo administrador, custeando a contratação de um advogado especializado no objeto da acusação, a fim de garantir acesso a melhor defesa possível.

As prisões foram revogadas, as confusões acerca do que era permitido (e fora divulgado como criminoso) fora esclarecido e os prejudicados trabalham dobrado para minorar os impactos econômicos da operação.

Se no dia 17 de março esse artigo fosse publicado relacionando a operação Carne Fraca com a importância da contratação do seguro D&O para proteção dos administradores, a maioria das pessoas concluiria que este seguro tem como propósito amparar gestores criminosos, que trabalham a margem da lei para obter vantagens econômicas, e que utilizam o seguro para contratar os melhores advogados para garantir a impunidade de seus crimes.

No caso da operação Carne Fraca, a investigação fora leviana e ficou didático o exemplo de exposição dos administradores. Todavia, ainda que os agentes façam um bom trabalho na fase investigativa, nem todas as pessoas relacionadas nas denúncias serão condenadas. Durante o processo judicial ora fica comprovado que não houve participação doloso no evento, às vezes culposa por negligência da ação de seus subordinados, ora não resta comprovado qualquer associação do fato delituoso à gestão do executivo.

O seguro D&O tem a finalidade de oferecer proteção ao executivo no momento de fragilidade, quando seus atos de gestão estão sendo questionados de maneira a causar prejuízo a sua honra e/ou a seu patrimônio , garantindo acesso aos melhores meios para sua defesa, até o trânsito em julgado da decisão.

 

 

 

 

Lava Jato tem ajudado a divulgar e a aperfeiçoar seguro D&O

Evento da Comissão de Direito Securitário da OAB-SP mostrou os aspectos positivos da operação da Polícia Federal para o seguro D&O

A Operação Lava Jato da Polícia Federal, iniciada em 2014 e, atualmente, em sua 37ª fase, trouxe impactos ao seguro de Responsabilidade Civil dos Diretores e Executivos – D&O, na sigla em inglês de Directors and Officers Liability Insurance. A começar pela sinistralidade, que aumentou, em média, 50%, logo no primeiro ano da operação. Mas, depois de um período inicial de retração do mercado, quando as regras se tornaram mais rígidas e os prêmios mais elevados, o seguro D&O se tornou mais flexível e cresceu. O aprendizado obtido pelo mercado de seguros nesse período foi discutido no evento “As experiências da Operação Lava Jato no âmbito do seguro D&O”, promovido pela Comissão de Direito Securitário da OAB-SP, dia 29 de novembro, na sede da instituição.

A presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB-SP, Debora Schalch, lembrou o período de turbulências no D&O provocado pela Lava Jato, quando, então, os prognósticos mais pessimistas indicavam o fim deste seguro. “O D&O é relevantíssimo e, em vez de acabar, como muitos previram, acredito que vá se aprimorar”, disse. Em constante evolução, o produto tem passado por mudanças. A mais recente foi a regulamentação por meio da Circular Susep nº 541, publicada em outubro. “A circular tem gerado muitas discussões porque alguns conceitos não estão muito claros. Devemos unir conhecimentos e esforços para construir um produto adequado”, disse.

Amadurecimento do mercado

Daquela fase inicial da Lava Jato, Thabata Najdek, subscritora de riscos de produtos de Linhas Financeiras, se recorda dos equívocos provocados pela falta de conhecimento do D&O. Segundo ela, a imprensa, principalmente, não entendia o porquê de os executivos investigados serem beneficiados pelo seguro. “O D&O não cobre corrupção” frisou, acrescentando que os executivos envolvidos terão direito à cobertura seguro para pagar os custos de defesa judicial até o trânsito em julgado da ação. “Aquele que admitir sua responsabilidade dolosa, por meio de delação premiada, ou for condenado pela Justiça, perderá a cobertura do seguro e terá de reembolsar a seguradora”, disse.

Embora o D&O tenha adquirido fama por causa da Lava Jato, a sinistralidade do produto não é afetada apenas pelos casos de corrupção. Segundo a especialista, a demanda do seguro também é alta para os sinistros envolvendo questões trabalhistas e penais, além de crimes tributários. Outro motivo de demanda é o Código de Defesa do Consumidor, quando a Justiça entende que houve má gestão. “Caso os recursos da empresa não sejam suficientes para indenizar os prejuízos, a Justiça poderá aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e penhorar o patrimônio dos gestores”, explicou.

Mas, apesar da alta sinistralidade, a notoriedade trazida ao D&O pela Operação Lava Jato foi positiva. Na visão de Thabata, evidenciou a necessidade do seguro para proteger o patrimônio de diretores e administradores contra os riscos de seus atos na gestão de empresas. “Trouxe também amadurecimento ao mercado. Antes, o D&O cobria tudo ilimitadamente, mas quase não havia sinistro. Agora, o seguro tem coberturas flexíveis, como a trabalhista”, disse. Segundo ela, no momento, o produto ainda está adequando suas coberturas para empresas com maior exposição a riscos.

Mudanças no D&O

Em crescimento contínuo, o D&O fechou 2015 com R$ 350 milhões em prêmios e neste ano deverá crescer 10%. Além da Lava Jato, o momento econômico do país tem estimulado as contratações desse seguro. Segundo Flávio Sá, gerente de Linhas Financeiras, atualmente, existem cerca de 7 mil apólices de D&O, um volume ainda baixo considerando as 13 milhões de empresas em operação. Mas, ele acredita que existe grande potencial para massificar o D&O. 

As implicações da Lava Jato também afetam o D&O, como é caso, por exemplo, das ações coletivas (class action), principalmente nos Estados Unidos. Atualmente, segundo Sá, nove empresas brasileiras enfrentam ações coletivas calculadas em US$ 1 bilhão. Por isso, depois da Lava Jato, muitos fatores passaram a ser considerados pelas seguradoras na subscrição do risco de D&O. Entre os principais estão a composição societária, o tipo de capital, investimentos, performance financeira e a governança corporativa.

As seguradoras também mudaram a estrutura operacional do seguro, adotando exclusões de cobertura para segurados que praticarem atos lesivos ou pagamentos de comissões. “Existe restrição para qualquer reclamação que alegue prática de ato ilícito”, disse. A forma de indenização também mudou; em vez de adiantamento, agora as seguradoras adotam o reembolso no final do processo.

Honorários

Uma das questões mais polêmicas no âmbito do D&O envolve os altos valores de honorários advocatícios. De acordo com Dinir Salvador Rios da Rocha, membro da Comissão de Direito Securitário da OAB-SP, até maio deste ano, a defesa de executivos envolvidos na Lava Jato já havia consumido R$ 56 milhões em honorários de advogados.

Mas, as indenizações de D&O para os custos de defesa não se restringem apenas à Lava Jato, envolvendo também os seus desdobramentos. Segundo Dinir Rocha, um processo administrativo no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pode gerar custos de honorários entre R$ 100 mil e R$ 350 mil; na Controladoria-Geral da União (CGU), entre R$ 300 mil e R$ 1,2 milhão; e no Tribunal de Contas da União (TCU), entre R$ 260 mil e R$ 560 mil. Outros desdobramentos são as class action, atingindo honorários estratosféricos da ordem de US$ 2,5 milhões.

Em relação à perda do direito de cobertura securitária no caso de delação premiada, Dinir Rocha explicou que vale o conceito da indivisibilidade. “Significa que apenas o diretor que fez o acordo de delação perde o direito ao seguro, os demais permanecem cobertos pelo D&O”, disse. Já no caso de leniência, que envolve o acordo de delação da empresa contratante da apólice, o seguro não cobrirá mais nenhum diretor, ainda que alguns tenham agido de boa-fé.

Fonte: Prisma Comunicação Integrada – Márcia Alves, em 09.12.2016.

Publicado no site da Editora Roncarati

D&O – TJ confirma improcedência de ação em favor de Seguradora

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão judicial que declarou improcedente ação ajuizada por segurados contra uma seguradora.

A ação fora ocasionada pela negativa de cobertura de uma apólice D&O.

Os executivos estariam sendo responsabilizados extrajudicialmente por acionistas da companhia, que se sentiram prejudicados por atos de gestão que teriam culminado em prejuízo para a empresa.

Segundo o acórdão, o pedido não deve ser acolhido porque não restou configurada a responsabilidade dos executivos. Conforme ata de uma assembleia geral extraordinária a responsabilização deles fora afastada pelos acionistas; portanto não há que se falar em sinistro.

Outro ponto abordado no acórdão fora a omissão de informação no questionário de avaliação de risco. Os atos que ocasionaram a discussão ocorreram anteriormente à contratação e eram de conhecimento dos executivos e da tomadora do seguro (empresa contratante) e não foram mencionados no questionário submetido à seguradora na ocasião da contratação.

É importante destacar nesta decisão a importância do questionário na contratação do seguro e consequentemente na utilização da apólice. Frequentemente este documento não é preenchido com o zelo necessário. As perguntas não costumam ser cuidadosamente avaliadas e corretamente respondidas e neste momento ocorre a omissão de informações importantes na avaliação e até aceitação do risco.

A fim de evitar a frustração de uma negativa de cobertura, os corretores devem alertar aos segurados acerca da importância do documento e os segurados devem consultar todas as áreas internas que podem ter conhecimento de fatos relevantes que eventualmente gerariam a responsabilização de executivos antes de finalizar o preenchimento do questionário.

Acórdão

Fonte: Informativo Roncarati

Debate: as experiências da operação lava-jato no âmbito do seguro D&O

No próximo dia 29 de novembro a comissão de Direito Securitário da OAB promoverá uma mesa de debates sobre as experiências da operação Lava Jato no âmbito do seguro D&O. Evento importante para todos que trabalham com o seguro D&O e para àqueles que querem entender um pouco mais sobre a apólice de Responsabilidade Civil para Executivos.

Informações do Evento:

Expositores
Dr. DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA

Advogado; Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB SP; Graduado em Direito e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC SP; Mestre em Direito pela Universidade de Londres.
Drª. THABATA NAJDEK
Advogada; Graduada em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano; Mestrando em Direito dos Mercados Financeiros e de Capitais no INSPER e Subscritora de Riscos de Produtos de Linhas Financeiras.
 FLÁVIO SÁ
Gerente de Linhas Financeira e Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Debatedora
Drª. DEBORA SCHALCH

Advogada; Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB SP; Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Universidade de São Paulo.

Inscrições/Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, na recepção do evento.

***Vagas limitadas***

Data/Horário:
29 de novembro (terça-feira) – 10 horas

 

Local: 
Sede Institucional
Rua Maria Paula, nº 35 – Capital – São Paulo – SP

 

Inscrições

Debate: AS EXPERIÊNCIAS DA OPERAÇÃO LAVA JATO NO ÂMBITO DO SEGURO D&O

No próximo dia 29 de novembro a comissão de Direito Securitário da OAB promoverá uma mesa de debates sobre as experiências da operação Lava Jato no âmbito do seguro D&O. Evento importante para todos que trabalham com o seguro D&O e para àqueles que querem entender um pouco mais sobre a apólice de Responsabilidade Civil para Executivos.

Informações do Evento:

Expositores
Dr. DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA

Advogado; Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB SP; Graduado em Direito e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC SP; Mestre em Direito pela Universidade de Londres.
Drª. THABATA NAJDEK
Advogada; Graduada em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano; Mestrando em Direito dos Mercados Financeiros e de Capitais no INSPER e Subscritora de Riscos de Produtos de Linhas Financeiras.
 FLÁVIO SÁ
Gerente de Linhas Financeira e Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Debatedora
Drª. DEBORA SCHALCH

Advogada; Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB SP; Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Universidade de São Paulo.

Inscrições/Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, na recepção do evento.

***Vagas limitadas***

Data/Horário:
29 de novembro (terça-feira) – 10 horas

 

Local: 
Sede Institucional
Rua Maria Paula, nº 35 – Capital – São Paulo – SP

 

Inscrições

Impactos da Circular n.º 541 no D&O

Na última semana, a SUSEP publicou a circular n.º 541 estabelecendo diretrizes para o seguro de Responsabilidade Civil Administradores, também conhecido como seguro D&O (Directors and Officers).

Há definições que já constavam da circular n.º 336 (que determina regras para todas as apólices à base de reclamação), definições inócuas e algumas que impactam diretamente na aplicação de cobertura, objeto deste artigo.

As definições sobre: apólice à base de ocorrências, apólice à base de reclamações, data limite de retroatividade, limite máximo de garantia da apólice (LMG), limite máximo de indenização por cobertura contratada (LMI), limite agregado (LA), notificação, período de retroatividade, prazo complementar e prazo suplementar são muito parecidas ou idênticas às definições da circular n.º336, ou seja, não implicam alteração ao que hoje é ofertado aos segurados.

As definições dano corporal, dano físico à pessoa, dano material, dano moral e dano patrimonial; apesar de citadas não são utilizadas em nenhuma parte da circular, portanto inócuas.

As definições ato ilícito culposo, ato ilícito doloso, ato ilícito/ato danoso, aviso de sinistro, culpa grave, dano, perda, perdas financeiras, prejuízo, prejuízo financeiro e sociedade; ainda que não estejam redigidas da melhor forma não trazem prejuízos significativos à cobertura do produto.

A redação dos custos de defesa não está tão abrangente quanto às condições gerais da maioria das seguradoras, entretanto, a definição não é “fechada”, pois enumera algumas situações e em seguida, utiliza o termo “despesas necessárias” para apresentação de defesa e recursos relativos a reclamações.

Fato gerador: reduz o alcance de cobertura, uma vez que vincula o fato gerador à existência de um processo administrativo formal ou judicial contra o segurado.

Algumas seguradoras oferecem cobertura independentemente da necessidade de um processo judicial ou procedimento administrativo, tais como: notificação extrajudicial de terceiros, gerenciamento de crise e despesas de publicidade.

O texto também deixa de citar as omissões e erros característicos dos atos de gestão que facilitariam o entendimento acerca do objeto da apólice D&O.

Reclamação: a redação do texto é confusa, além de limitar reclamação a processos civis ou penais. Os produtos atuais cobrem também reclamações trabalhistas, consumeristas, tributárias e previdenciárias  por exemplo. Com esta definição limitada, estes tipos de reclamação deverão ser concedidos por meio de condições particulares.

Segurado: outra definição confusa e equivocada em alguns aspectos. Conforme a circular, o segurado que possui essa condição em virtude de um cargo de gestão, necessita que haja legalmente a responsabilidade solidária do tomador em relação aos atos praticados. Esta disposição limita o alcance de cobertura destes gestores, pois civilmente um gestor pode tomar uma decisão equivocada que gere prejuízo financeiro para a empresa e consequentemente para os acionistas sem qualquer previsão legal de responsabilidade solidária, até porque nesta hipótese de fato gerador o terceiro prejudicado é a própria empresa, sendo ilógica sua responsabilização solidária. Isto é, conforme a circular, não haveria cobertura para reclamação de sócios e/ou da empresa contra o segurado quando não for exclusivamente em virtude de uma ação de regresso contra o gestor.

Segurados de subsidiárias: os produtos, em sua cobertura básica, atualmente protegem os segurados de subsidiárias da tomadora. Agora, conforme a circular, isto não é automático e terá de ser concedido por meio de extensão de cobertura. Portanto será necessário ficar atento se a extensão foi concedida na proposta, para que o segurado não seja surpreendido com uma limitação de cobertura.

Outra previsão de extensão de cobertura de segurado, cuja redação pode ocasionar interpretação equivocada é a de pessoas físicas contratadas para prestarem assessoria, tais como advogados, contadores, secretários entre outros. Nos produtos em que estes profissionais podem ser considerados segurados há a necessidade de serem empregados do tomador.

O termo utilizado pela SUSEP é “contratado”, possibilitando a interpretação de cobertura inclusive de terceirizados, situação sem amparo no seguro D&O.

Hoje as apólices que oferecem essa possibilidade de proteção, o fazem porque alguns profissionais empregados, pela natureza de sua atividade estão expostos a riscos e a tomadora não pode contratar uma apólice de E&O para seus “departamentos internos”. Portanto essa foi uma solução do mercado para que eles não ficassem desamparados.

Ao contrário deste objetivo, a circular dá margem à cobertura de E&O dentro do produto de D&O ao prever a possibilidade de incluir como segurado profissionais “contratados” de forma ampla. Estes sim poderiam contratar apólice de responsabilidade civil profissional – E&O para eventuais falhas na prestação de seus serviços.

Tomador: na definição de tomador, a circular informa que a empresa se responsabiliza “quando solicitado” a adiantar quantias relativas à defesa em juízo civil ou em indenização cobertas pelo seguro aos segurados.

A faculdade de adiantar os valores de custos de defesa ou indenização é uma decisão exclusiva da empresa. O produto pode cobrir, neste caso, o reembolso à tomadora, mas não deve prever que ela seja responsável por tal ato. Dependendo do objeto de reclamação, se a conduta do gestor ocasionou prejuízos  a própria tomadora, este dispositivo vai de encontro às boas práticas de governança corporativa.

No artigo 4º da circular fica expressamente vedada a possibilidade de contratação deste seguro na modalidade à base de ocorrências. Na prática não há impacto, pois as segurados já comercializam o produto à base de reclamação.

O artigo 5º, §1º dispõe que:

  • 1º A garantia está condicionada a que tenham sido atendidas as disposições do contrato de seguro, em particular aquelas que regulam as apólices à base de reclamações, bem como as datas de ocorrência dos danos e as datas de apresentação das reclamações.

Na apólice à base de reclamações o termo correto é fato gerador e não data de ocorrência. Este último é utilizado nas apólices à base de ocorrência. A utilização de termos técnicos equivocados pode induzir os segurados a erro de entendimento de como a apólice funciona.

No §3º do artigo 5º:

  • 3º A garantia não cobre os custos de defesa e os honorários dos advogados dos segurados, exceto se contratada cobertura adicional específica.

Mais uma situação em que os segurados deverão ficar atentos para não sofrer prejuízo de cobertura. Aqui há a impossibilidade de oferecer o reembolso de custos de defesa na garantia básica.

A cobertura de custos de defesa é mais utilizada na apólice que a própria indenização. Os segurados e corretores deverão ficar atentos aos limites concedidos nesta cobertura “adicional específica”.

Um ponto positivo do artigo 5º é o §4º:

A garantia poderá abranger cobertura de multas e penalidades contratuais e administrativas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas. 

Após encaminhar ofício a todas as seguradoras proibindo a comercialização da extensão de cobertura de multas, a SUSEP oficializou a permissão para oferecer esta garantia. Ponto favorável aos segurados já que eles estão consideravelmente expostos à aplicação de multas administrativas.

Outro ponto positivo da circular, é o §6º artigo 5º:

  • 6º As sociedades seguradoras não podem atuar concomitantemente como tomador e segurador em seguro de RC D & O que garanta seus próprios executivos, e/ou de suas subsidiárias e/ou de suas coligadas.

Um dos objetivos da apólice de seguros é a transferência de risco. Difícil concluir que esta transferência ocorre quando a sociedade seguradora protege seus administradores. Ainda há a questão do conflito de interesse na regulação de sinistros e a impossibilidade da tomadora ser terceira, pois ela é seguradora. Enfim, para aqueles que faziam o “auto seguro” de seus gestores, há SUSEP vetou tal possibilidade.

A redação do artigo 7º no geral é  confusa e cita pela primeira vez a obrigatoriedade de cobrir a defesa em juízo trabalhista, até então neglicenciada na definição de reclamação e objeto do seguro.

O item II deste artigo repete as definições de segurado na maioria das alíneas. Entretanto na alínea “e” prevê a contratação por meio de extensão de cobertura para segurados de subsidiárias adquiridas ou constituídas após o início de vigência da apólice. Esta garantia é oferecida pelo mercado, mas há uma série de requisitos para sua aplicação. Não pode ser ofertada com a simplicidade que a circular dispõe.

Após publicação da circular, as seguradoras que possuem produto protocolado na SUSEP deverão fazer as devidas alterações para seguir as diretrizes.

Esperamos que a SUSEP seja flexível aprovando as extensões de coberturas não previstas na circular; bem como aceitando a adaptação dos termos que trouxeram redução de garantias para os segurados para que as principais coberturas continuem sendo oferecidas, e ainda permitindo que sejam complementadas as exclusões pertinentes ao produto que não foram mencionadas no documento.